Decisão · STJ

STJ REsp 2227424

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra acórdão assim ementado (fl. 57): DIREITO AUTORAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) Agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que, revendo decisão anterior, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em face dos sócios da executada (art. 485, VIII e VI, do CPC) Inadequação da via eleita Recurso cabível Apelação Art. 1.009 do mesmo Estatuto - Orientação do C. STJ - Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro - Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD foram rejeitados (fls. 119-121). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende, no mérito, que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e, portanto, atacável por agravo de instrumento, não por apelação. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 125-128, por meio das quais a parte recorrida alega que a decisão de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação aos sócios, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, sustenta o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, a inaplicabilidade da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro e a inexistência de violação a normas infraconstitucionais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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