STJ AREsp 2975296
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de modo contrário aos interesses da parte. A rejeição dos embargos de declaração, na ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Constatado que o Tribunal de origem, no exercício da soberania na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em elementos documentais concretos (pagamento de custas iniciais, titularidade de cotas societárias, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários), a revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA FRANCO SOARES (FERNANDA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária, proposta por FERNANDA, versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais contra a CLARO S.A. (CLARO), em razão de supostas falhas na prestação de serviços de internet que teriam resultado em prejuízos financeiros para a autora, que atua como operadora do mercado financeiro na modalidade day trader. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 649 a 653) e, em embargos de declaração, integrou a sentença para sanar omissão, sem alterar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 681 a 683). FERNANDA interpôs apelação, requerendo novamente o benefício da gratuidade de justiça, que lhe fora negado em decisão monocrática pela relatora no Tribunal distrital (e-STJ, fls. 824 a 825). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 875 a 877). Na sequência, foi interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento para manter o indeferimento da gratuidade de justiça, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 943 a 947): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 2. Na hipótese, a ora agravante teve o pedido de concessão de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo, realizando, em seguida, o pagamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 695,56, o que, de certa forma, contradiz a alegação de que desde a data do ajuizamento da ação, não possuía, nem possui, recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Embora seja admissível o pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a sua concessão não opera efeitos retroativos, para suspender a exigibilidade do ônus de sucumbência fixado anteriormente. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 1.074 a 1.078). Inconformada, FERNANDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 98, 99 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.092 a 1.112). Sustentou, em síntese, que o Tribunal distrital incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Defendeu, ainda, que o indeferimento da gratuidade de justiça se deu com base em critérios exclusivamente objetivos e em análise equivocada das provas, configurando erro de direito na valoração probatória. O TJDFT inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.157 a 1.159), aplicando o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo a preclusão consumativa quanto ao recurso complementar. No presente agravo (e-STJ, fls. 1172 a 1194), FERNANDA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, por se tratar, segundo alega, de revaloração da prova, e não de reexame fático. A CLARO apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.380 a 1.382), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de modo contrário aos interesses da parte. A rejeição dos embargos de declaração, na ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Constatado que o Tribunal de origem, no exercício da soberania na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em elementos documentais concretos (pagamento de custas iniciais, titularidade de cotas societárias, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários), a revisão de tal entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.