STJ AREsp 2973221
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. As partes agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das partes agravantes configura violação aos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. 5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes antes da angularização processual e da citação, o que afastou a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACTEMSA S/A e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "considerando que não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado, foi levantada a omissão de tal arbitramento" (e-STJ fl. 271). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 283/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. As partes agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das partes agravantes configura violação aos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. 5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes antes da angularização processual e da citação, o que afastou a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.