Decisão · STJ

STJ AREsp 2990252

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OLIVEIRA TRUST) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu apelo. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.410 a 1.447), OLIVEIRA TRUST alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 265 da Lei nº 6.404/76, pela ausência de configuração de grupo econômico; (3) 286 do CC, por desconsideração dos efeitos da cessão de crédito, que não transfere obrigações; (4) 158 da Lei nº 6.404/76, defendendo a limitação da responsabilidade do administrador de fundos; (5) 3º e 25, § 1º, do CDC, por não integrar a cadeia de consumo; (6) 42, parágrafo único, do CDC, pelo não cabimento da repetição de indébito em dobro; e (7) 406 do CC, sustentando a ocorrência de bis in idem na aplicação da taxa Selic cumulada com outro índice de correção monetária. Apontou, ademais, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 1.521 a 1.527), com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto as teses de ilegitimidade e responsabilidade; (3) falta de interesse recursal no tocante ao art. 406 do CC, pois o acórdão teria decidido no mesmo sentido da tese recorrente; e (4) prejuízo na análise da divergência jurisprudencial. No presente agravo (e-STJ, fls. 1.553 a 1.570), OLIVEIRA TRUST impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.580 a 1.601). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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