Decisão · STJ

STJ AREsp 2508296

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adimplemento substancial e boa-fé (arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002 e art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990), pela Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com resolução do contrato de compra e venda de imóvel, reintegração na posse e devolução dos valores pagos com retenção de 10%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração na posse, fixou devolução com retenção de 10% e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, inclusive quanto ao art. 489, §1º, e parágrafo único; e (ii) saber se incide a prescrição quinquenal das parcelas (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), com termo inicial no vencimento de cada prestação; (iii) saber se a negativa de aplicar a teoria do adimplemento substancial viola os arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990) impõem a aplicação do adimplemento substancial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à aplicação do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 7. Nas pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento, aplica-se o prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002; estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial foi afastada, porque pagas apenas sete de noventa e nove parcelas; sua revisão de manda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes. 9. A existência de óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre adimplemento substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 às pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento; incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por demandar reexame de fatos e provas; a análise da divergência sobre o tema resta prejudicada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §11; Lei n. 10.406/2002, arts. 189; 206, §5º, I; 205; 113; 422; Lei n. 8.078/1990, art. 4, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5; 7; 83; STF/Súmulas n. 283; 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE FLAUSINO VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ aplicada aos arts. 113 e 422, da Lei n. 10.406/2002, e ao art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990; pela Súmula n. 83 do STJ aplicada aos arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002; e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 512-518. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 400): Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse. Inadimplemento do comprador. Constituição em mora. Notificação por edital. Validade. Prescrição decenal. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 432): Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar a tese de prescrição das parcelas vencidas e a fundamentação sobre a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial; indica omissão quanto ao item 3.2 da apelação, e invoca o parágrafo único para assentar prequestionamento, com referência ao art. 489, §1º; b) 189 e 206, §5º, I, do CC, já que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos a partir do vencimento de cada parcela; sustenta que não houve vencimento antecipado e que a violação do direito ocorre no vencimento de cada prestação; c) 113 e 422, do CC/2002, pois a negativa de aplicação da teoria do adimplemento substancial contraria a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade nas relações contratuais; d) 4, III, Lei n. 8.078/1990, porquanto a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo amparam a aplicação da teoria do adimplemento substancial; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição é decenal com termo inicial no vencimento da última parcela e ao afastar a teoria do adimplemento substancial, divergiu do entendimento indicado em julgados do TJ/SP e do STJ (REsp n. 1.523.661/SE e REsp n. 1.728.372/DF). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos para sanar as omissões, ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento; requer, no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição das parcelas e aplicar a teoria do adimplemento substancial, impedindo a rescisão contratual e a reintegração de posse. Contrarrazões às fls. 458-462. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adimplemento substancial e boa-fé (arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002 e art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990), pela Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com resolução do contrato de compra e venda de imóvel, reintegração na posse e devolução dos valores pagos com retenção de 10%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração na posse, fixou devolução com retenção de 10% e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, inclusive quanto ao art. 489, §1º, e parágrafo único; e (ii) saber se incide a prescrição quinquenal das parcelas (arts. 189 e 206, §5º, I, da Lei n. 10.406/2002), com termo inicial no vencimento de cada prestação; (iii) saber se a negativa de aplicar a teoria do adimplemento substancial viola os arts. 113 e 422 da Lei n. 10.406/2002; (iv) saber se a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, da Lei n. 8.078/1990) impõem a aplicação do adimplemento substancial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à aplicação do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 7. Nas pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento, aplica-se o prazo decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002; estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial foi afastada, porque pagas apenas sete de noventa e nove parcelas; sua revisão de manda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes. 9. A existência de óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre adimplemento substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 às pretensões de rescisão contratual decorrentes de inadimplemento; incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio sobre prescrição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por demandar reexame de fatos e provas; a análise da divergência sobre o tema resta prejudicada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §11; Lei n. 10.406/2002, arts. 189; 206, §5º, I; 205; 113; 422; Lei n. 8.078/1990, art. 4, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5; 7; 83; STF/Súmulas n. 283; 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 953.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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