Decisão · STJ

STJ REsp 2080670

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO HENRIQUE BERTOLAZO, ESPÓLIO DE TUFFIY MIGUEL KAIRUZ, representado por IRACI SALOMÃO KAIRUZ, e JOSÉ AFONSO VALÉRIO (BERTOLAZO e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1327385-9. DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 01: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. APELANTES 02: JOSÉ AFONSO VALÉRIO E OUTROS. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO. REVISOR: DES. JUCIMAR NOVOCHADLO.AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). I - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DESPACHO SANEADOR. II - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA. I. Impede-se a rediscussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que esta já foi apreciada em despacho saneador, no qual não houve a interposição de recurso. II. Somente é admissível a capitalização de juros em periodicidade mensal ou anual quando expressamente contratada. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 658392-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Por maioria - J. 20.10.2010). III. Mantido o reconhecimento do expurgo da capitalização anual de juros e da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, permanece a determinação de repetição do indébito. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORES). I - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TESE RECHAÇADA. III - TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA. IV - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. V - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTADO. VALOR FIXADO EM ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" A "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. VII - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, "CAPUT", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. VIII - PREQUESTIONAMENTO. I. "Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010) II. "Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos." (STJ, AgRg no REsp 1312926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013) III. Não há justa expectativa da instituição financeira na não insurgência do correntista quanto aos lançamentos efetuados em sua conta corrente pelo decurso do tempo, presunção que viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor. IV. Para que se possa identificar eventual ilegalidade na cobrança das taxas e tarifas faz-se necessário que o correntista demonstre a sua irregularidade, quer por descumprimento ao contrato e normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou solicitado, sob pena de caracterizar inépcia da petição inicial (inciso I, do parágrafo único, do art. 295 do CPC). V. A aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, repetição em dobro, apenas se justifica quando comprovada a existência de má-fé, sendo insuficiente a mera cobrança excessiva. VI. O quantum dos honorários advocatícios deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, pois tal valor mostra-se coerente com os requisitos objetivos das alíneas do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da demanda e também o trabalho despendido pelo advogado do apelado, nesta demanda. VII. Com base no princípio da sucumbência, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários de advogado, nos termos da norma prevista no "caput" do art. 20, do Código de Processo Civil. VIII. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 1.051-1.054). Os embargos de declaração opostos por JOSÉ AFONSO VALÉRIO foram parcialmente acolhidos sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 1.093-1.103). Os embargos de declaração de CELSO HENRIQUE BERTOLAZO e outros foram acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes, para sanar omissão apontada pelo STJ quanto as taxas e tarifas bancárias e para correção de erro material (e-STJ, fls. 1.175-1.184). Nas razões de seu apelo nobre, BERTOLAZO e outros apontaram (1) violação do art. 489, § 1º, VI, e do art. 373, II, ambos do CPC/2015, bem como dos arts. 6º, VIII, 39, III e V, parágrafo único, 46, 47 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, por não se aplicarem as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e por se legitimarem cobranças sem prova de autorização contratual e de contraprestação; (2) divergência jurisprudencial e ofensa ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto a imprescindibilidade de previsão contratual para a cobrança de taxas/tarifas bancárias; (3) violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causa com condenação à repetição de indébito. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões recursais (e-STJ, fl. 1238). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1.241-1.244). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.
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