Decisão · STJ

STJ AREsp 2113179

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-27publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Atribuiu-se à Agravada a obrigação de reembolsar as despesas com ligações definitivas de serviços públicos, na proporção da sua fração ideal do terreno, acrescidos os respectivos valores de correção monetária e encargos contratuais 2. Os documentos apresentados pela Agravante não são hábeis em esclarecer e justificar de forma pormenorizada as taxas de ligação definitiva dos serviços públicos cobradas da Agravada. 3. a Agravante não se desincumbiu o dever de prestar contas, não tendo demonstrado o montante a ser efetivamente restituído pela Agravada, de acordo com a fração ideal por ela adquirida, acrescidos de consectários legais e encargos contratuais. 4. Desprovimento do recurso." (e-STJ fl. 27). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 45/50). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil - haja vista que o acórdão recorrido não analisou o argumento de que as contas foram prestadas; e, (ii) arts. 354 e 550, § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido não considerou que as contas foram apresentadas, não havendo necessidade de apresentá-las novamente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 98/103), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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