Decisão · STF

STF Rcl 43063 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-05-30publicado em 2022-09-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA PARA EXAME DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. “PROGRAMA ASSISTENCIAL COM ROUPAGEM DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA”. APLICAÇÃO DO TEMA 612 (RE 658.026) E DA SÚMULA 280/STF. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal, devendo a este ser encaminhado, desde que não se trate de insurgência contra a aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. 2. Não há, porém, interesse de agir, quando manifestamente inadmissível o recurso extraordinário ao qual se pretende assegurar trânsito. Inaplicabilidade da Súmula 727/STF. Precedentes. 3. O acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do RE nº 658.026-RG. 4. Para divergir do entendimento adotado pela Corte Estadual, no sentido de que a Lei nº 986/1999, do Município de Cotia, instituiu um programa assistencial com roupagem de contratação temporária, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
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