Decisão · STF

STF RE 1346262 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-05-30publicado em 2022-06-29
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Transformação de empregos públicos em cargos de provimento efetivo. Observância da regra do concurso público. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a transformação de empregos públicos em cargos de provimento efetivo no contexto de alteração do regime jurídico do quadro de pessoal do ente público, desde que observada a regra da acessibilidade pela via do concurso público. Precedentes: ADI nº 1.476-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 19/4/22; ADI nº 3.636, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/1/22; RE nº 627.493-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/5/20; ADI nº 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/98. 2. A norma questionada permite a transformação do emprego em cargo público efetivo por opção do titular que tenha ingressado no exercício do emprego anteriormente a 4 de junho de 1998, no contexto da instituição do regime jurídico estatutário na localidade. Ao explicitar que essa transformação somente poderia ocorrer em relação aos empregados que prestaram concurso público, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →