Decisão · STF

STF Ext 893 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2022-05-30publicado em 2022-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRADIÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO TRATADO. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL. DETRAÇÃO. SOBERANIA DO ESTADO REQUERENTE. 1.Encerrada a jurisdição desta Suprema Corte, eventual pedido e análise sobre o tempo efetivo de detração penal caberá exclusivamente ao Estado Requerente. 2.Observados os compromissos autorizadores da extradição, a forma específica como se dará o cômputo da detração deve ser realizada segundo os regramentos e a legislação local, consoante as provas apresentadas nos autos do processo em tramitação no Estado Requerente. 3.Cabe ao Estado Requerente, no exercício de sua soberania, à luz da legislação local, efetivar o cálculo sobre o tempo e a forma de aplicação da pena. 4.Negado provimento ao agravo regimental.
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