Decisão · STF

STF ARE 1319976 AgR-segundo

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-05-30publicado em 2022-06-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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