Decisão · STF

STF Rcl 51089 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-05-30publicado em 2022-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de Declaração. Agravo Interno. Reclamação Constitucional. Sujeição das Empresas Públicas ao Regime de Precatório. Excepcionalidade da Constrição Judicial de Receita Pública. Ato reclamado que determina o recolhimento do preparo do Recurso, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência para os benefícios da gratuidade da justiça. Não verificada ofensa às decisões desta Suprema Corte proferidas ao exame das ADPF’s 275/PB, 387/PI E 585/MA. Omissão. Não Ocorrência. Caráter meramente infringente. aplicação de multa. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
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