STJ AREsp 2873759
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e obrigatória. 3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELA SUBCONTRATANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001 NÃO DEVIDA. QUANTO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO, POR ÓBVIO, A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO NOS PEDÁGIOS É ORIGINALMENTE DA EMBARCADORA, RAZÃO PELA QUAL A PRESENTE POSTULAÇÃO REGRESSIVA DEVE SER ACOLHIDA. AINDA QUE EMBARCADOR E SUBCONTRATANTE RESPONDAM SOLIDARIAMENTE PERANTE O TRANSPORTADOR, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL, A OBRIGAÇÃO NÃO DEIXA DE SER PRIORITARIAMENTE DA EMBARCADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO CONCERNENTE À MULTA DO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO." (e-STJ, fls. 982) Os embargos de declaração opostos por CEREAIS SÃO PEDRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial (e-STJ, fls. 1091-1093). Os embargos de declaração opostos por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. foram desacolhidos (e-STJ, fls. 1100 e 1098-1099). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, da Lei 10.209/2001, pois teria sido indevidamente afastada a multa do art. 8º em favor de empresa transportadora que prestaria fretes de forma exclusiva ao embarcador, com comprovação do desembolso do pedágio, o que, segundo sustenta, ensejaria a indenização legal em dobro; (ii) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque haveria omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise de documentos que demonstrariam a exclusividade dos fretes e o repasse dos vales-pedágio, configurando negativa de prestação jurisdicional a exigir retorno dos autos para complemento da decisão e (iii) arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, da Lei 10.209/2001 (tese adicional), já que se teria negado vigência à equiparação da empresa comercial ao transportador nas hipóteses de exclusividade, contrariando precedentes que exigiriam a demonstração, em cada frete, da não antecipação do vale-pedágio e da exclusividade para incidência da multa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1280-1284). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e obrigatória. 3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.