Decisão · STJ

STJ AREsp 2340959

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma proporcional e compatível com a complexidade da causa, não configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso e special, apenas para afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDA GOMES SESANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. VIOLAÇÃO DE DEVERES EXPRESSOS NA AVENÇA OU DEVERES ANEXOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Não se há de falar em ausência de paridade contratual, se o contrato de parceria rural foi celebrado por partes capazes e sem quaisquer vícios de consentimento no momento de sua celebração e se não se vislumbra vantagem exagerada nas cláusulas que estipulam a forma de distribuição dos lucros e as responsabilidades das partes. 2. Se a arrendatária transferiu ao arrendante a administração e o uso da propriedade, para o fim de desenvolver atividade rural para cria, recria, produção leiteira, invernagem e engorda de animais, mais especificamente de ovinos e caprinos, com sete (07) casas para funcionários, e se havia previsão contratual autorizando o segundo a contratar empregados, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas e previdenciários, está compreendida na parceria a possibilidade de o parceiro outorgado autorizar que funcionários residam no local, em alguma ou algumas dessas casas, independentemente de prévia autorização da parceira outorgante. 3. Não tendo sido demonstrada a autoria das queimadas pelo réu ou por pessoas a seu mando, bem como o nexo de causalidade entre o ajuizamento da ação e qualquer conduta do requerido, não é possível imputar ao demandado responsabilidade pelo ajuizamento de ação pelo vizinho em desfavor da demandante. 4. Não se há de falar em violação ao dever contratual e legal de franquear o acesso da autora aos dados contábeis necessários à aferição dos lucros apurados e de permitir o exercício da prerrogativa de fiscalizar o exercício da atividade rural, se não há prova nos autos de que o réu tenha criado empecilhos à atividade fiscalizatória da requerente e de que excluiu unilateralmente a demandante da plataforma de disponibilização por meio informático de dados contábeis referentes aos lucros apurados. 5. Inexistindo comprovação nos autos de que o réu tem inadimplido os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados e constatando-se que o ajuizamento de ação em desfavor da autora por causa desses fatos é algo apenas hipotético e improvável de ocorrer, porque a responsabilidade pelo pagamento desses encargos é exclusiva do requerido, segundo o contrato de parceria rural, inviabiliza-se a rescisão da avença com fundamento no receio de que a autora possa vir a ser responsabilizada por esses possíveis débitos. 6. O uso pelo réu, não autorizado pela autora, do CNPJ da sociedade empresarial constituída pelos genitores da requerente, para compra de materiais de construção, constituiu conduta reprovável e atentatória ao dever de lealdade derivado da boa-fé objetiva, mas não grave o suficiente para ensejar a rescisão da avença, notadamente se de tal fato não decorreu qualquer prejuízo à pessoa jurídica. 7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Observados esses parâmetros no momento de sua fixação, inviabiliza-se a redução do valor arbitrado. 8. Apelo não provido." (e-STJ, fls. 845-846) Os embargos de declaração opostos por ARMINDA GOMES SESANA foram rejeitados, às fls. 895-904 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente questões essenciais, como a caracterização do esbulho possessório, a exclusão da recorrente da plataforma Trello e a violação à boa-fé objetiva, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) artigos 422 e 475 do Código Civil, pois teria ocorrido violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade, com condutas reprováveis do recorrido, como a utilização indevida do CNPJ da recorrente e a exclusão unilateral da plataforma Trello, o que justificaria a rescisão contratual. (iii) artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 e majorados para R$ 6.000,00 seriam excessivos, desproporcionais à complexidade da causa e não teriam sido devidamente fundamentados. (iv) artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada aos embargos de declaração, considerados protelatórios, seria indevida, já que o recurso teria sido manejado com o objetivo de sanar omissões e prequestionar a matéria. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, ANTÔNIO MARCOS COSMO, às fls. 992-1005 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma proporcional e compatível com a complexidade da causa, não configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso e special, apenas para afastar a multa aplicada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →