STJ AREsp 1845069
PROCESSUALDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. DISTINÇÃO DO TEMA 936/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora com base na distinção do Tema 936/STJ, considerando que a controvérsia não se limita a questões inerentes ao plano previdenciário, mas envolve a discussão sobre os ônus do Plano de Equacionamento de Déficit e a possível repercussão na patrocinadora. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1370191. DISTINGUISH. PLEITO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RISCO DE GRAVE DANO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O caso sob apreço não se amolda à situação que serviu de base à formação da tese no Resp. n.º 1370191 (Tema936), de modo que vislumbro, na hipótese, a existência de distinção (distinguish), a afastar a obrigatoriedade de observância do precedente. Com efeito, há que se considerar que a demanda em comento não fora proposta com vistas a obter a revisão ou a concessão de benefício, tampouco para tratar do resgate de reserva de poupança, tendo sido ajuizada pela participante justamente para discutir os termos do Plano de Equacionamento de Déficit aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, sendo que vários dos fundamentos lançados pela demandante relacionam-se à necessidade de se impor maior ônus à patrocinadora PETROBRÁS, a quem atribui parte da responsabilidade pelas alterações do passivo atuarial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva." (e-STJ, fls. 392-393) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 825-832 e 839-840). Os embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 855-865). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 8º da Lei Complementar 108/2001 e art. 2º da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido desconsiderada a autonomia da entidade fechada na administração e execução dos planos, o que, segundo sustenta, afastaria a legitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente previdenciários; (ii) art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, art. 926 e art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 985, I e II, e art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, porque teria havido negativa de observância a precedente repetitivo (Tema 936/STJ) e fundamentação insuficiente, sem enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) art. 21, § 1, da Lei Complementar 109/2001 e art. 28 da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar 26/2008, pois teria sido ignorado que o equacionamento de déficit se daria no âmbito do plano, com aprovação pelo Conselho Deliberativo da entidade, não justificando a inclusão da patrocinadora no polo passivo e (iv) REsp 1370191/RJ (Tema 936/STJ), porque a decisão teria divergido da tese firmada em repetitivo segundo a qual "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança ", e "não se incluem as causas originadas de eventual ato ilícito " (Segunda Seção, DJe 01/08/2018), o que, no entender do recorrente, imporia a exclusão da PETROBRAS do feito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 871-874). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. DISTINÇÃO DO TEMA 936/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora com base na distinção do Tema 936/STJ, considerando que a controvérsia não se limita a questões inerentes ao plano previdenciário, mas envolve a discussão sobre os ônus do Plano de Equacionamento de Déficit e a possível repercussão na patrocinadora. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.