STJ AREsp 2559109
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida. 2.O Agravo em recurso especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AUMENTO DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR POR CONTA DO REAJUSTE INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO 3 ANOS. 1. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 2. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3. A Segunda Seção do STJ, ao examinar os RESPs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que é de três anos o prazo de prescrição das ações que têm objeto a restituição de prestações pagas a maior decorrente de abusividade de cláusula contratual que prevê aumento de mensalidade de plano ou seguro de saúde por mudança de faixa etária, nos termos do CC/2002, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002. 4. Aplica-se o mesmo prazo prescricional de três anos à pretensão de reembolso, pela operadora do plano ou seguro de saúde, das despesas médicas que o usuário teve de fazer como decorrência da injusta recusa de cobertura, por não se tratar de contrato típico de seguro. 5. Apelação Provida Parcialmente." (e-STJ, fls. 253-254). Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-326). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, pois seria aplicável a prescrição trienal às pretensões relativas a reajustes e restituições em planos/seguros saúde, devendo-se observar a tese firmada em repetitivos (Tema 610), o que teria sido desconsiderado pelo acórdão. (iii) Arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II; e 4º, III, 51, § 1º, II, da Lei nº 8.078/1990, para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela recorrida e, consequentemente, invertendo-se os ônus sucumbenciais Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 366-377). O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 284 do STF, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 381-395). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente apresente, como requisito de admissibilidade, argumentos que visem desconstituir os fundamentos específicos da decisão recorrida. 2.O Agravo em recurso especial possui a finalidade de combater os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, e não meramente de reiterar as teses meritórias do apelo nobre. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da deserção, que é suficiente por si só para manter a inadmissão do Recurso Especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do Agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.