STJ AREsp 3048579
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ARNOLDO REIS JACAUNA, EDNA PINATO e PRISCILA PINATO MATTOSO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO REALIZADA POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ARRAS NÃO RESTITUÍDO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO TERCEIRO COM APELADA PROPRIETÁRIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE RECONHECENDO ESBULHO POSSESSÓRIO DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA APELADA EM FACE DOS AUTORES ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras em decorrência de venda de imóvel a non domino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. A Lei Civil ainda ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, § 2º, do CC). No caso concreto, os autores firmaram compromisso de compra e venda com terceiro estranho ao processo, o Sr. Pedro de Paula (ID 151594703, na origem). Restou comprovado, através do acervo probatório constante nos autos, que o bem não lhe pertencia, tendo ocorrido, na verdade, uma venda a non domino, ou seja, por aquele que não é o real proprietário. 4. Os autores moveram ação de reparação de danos materiais contra o Sr. Pedro de Paula (Processo de nº 0711551 48.2020.8.07.0006), tendo obtido julgamento de procedência para "declarar nulo o contrato entabulado entre as partes com seu retorno ao status quo ante, determinando a devolução integral dos valores já pagos corrigidos desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação" (ID 163437827, na origem). Ocorre que o cumprimento de sentença foi frustrado pela ausência de bens penhoráveis, o que acabou ensejando a presente ação de reparação por danos materiais, só que agora direcionada à parte apelada, a verdadeira proprietária do bem imóvel em questão 5. Nos termos da sentença de ação possessória ajuizada pela parte apelada contra o Sr. Pedro de Paula, não teria havido conluio (simulação) entre as partes. O que ocorreu foi que em 2014, por urgência do então cedente e impossibilidade de comparecimento da Sra. Janice (apelada) e seu marido, o terceiro Pedro de Paula assumiu o posto de cessionário para que a negociação fosse concretizada. Em seguida, Pedro de Paula repassou os direitos de posse aos reais cessionários, mediante instrumento particular firmado entre eles. Todavia, Pedro, aproveitando-se da ausência de Janice, em novembro de 2020, esbulhou a posse exercida pela ré e realizou o negócio com os autores. Logo, conforme se nota, o Sr. Pedro de Paula é o verdadeiro responsável pelos danos materiais sofridos pelas partes autoras. A parte apelada foi também uma vítima do ocorrido, assim como as partes apelantes. Prova disso é que tão logo tomou ciência do ocorrido, dirigiu-se à Polícia para registrar boletim de ocorrência e ajuizou a aludida ação de manutenção de posse (Processo nº 0710538-14.2020.8.07.0006). Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de conluio entre a parte apelada e o Sr. Pedro de Paula, tampouco o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, de modo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 534/540. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes artigos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois há omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não teria enfrentado a tese central de responsabilidade extracontratual por omissão ao dever legal de registro e transferência cadastral junto ao órgão competente, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), dentro do prazo de 60 dias, bem como, é omisso quanto à tese de que a sentença teria julgado citra petita ao limitar-se a discutir simulação e posse sem, contudo, decidir acerca do pedido de responsabilidade extracontratual por omissão; (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a recorrida teria incorrido em ato ilícito omissivo, por negligência, ao não promover os registros obrigatórios, configurando culpa ao menos levíssima e gerando o dever de indenizar os danos materiais; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido citra petita ao não apreciar o pedido específico de responsabilização civil por omissão, extrapolando a causa de pedir ao focar em posse e simulação; (iv) art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 2.398/1987, combinado com regras registrais da Secretaria de Patrimônio da União, pois a recorrida, como adquirente, teria descumprido o dever legal de exigir a transferência cadastral em 60 dias, o que teria permitido que terceiro constasse como proprietário aparente e causasse o dano; e (v) art. 1.245 do Código Civil, pois a ausência de registro tempestivo da titularidade teria que impedir a aparência dominial em nome de terceiro, contribuindo causalmente para o prejuízo e reforçando o dever de observância do registro como meio de segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 585/592. O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.