Decisão · STJ

STJ AREsp 2846675

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-12-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora por danos reflexos, visto não ser desproporcional aos danos sofridos pelo recorrente, que sofreu traumatismos múltiplos com fratura de arcos costais, com perfuração do pulmão e fígado, e ficou afastado das suas atividades laborais por mais de dois meses, conforme entendido pela Corte de origem. 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FERNANDES ALVES e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 705): "Acidente de veículo. Réu que invade a contramão de direção. Culpa reconhecida. Dano moral identificado e reduzido para R$20.000,00, considerado o tratamento médico e a dor provocada pelo acidente. Coautora Amanda que tem direito a indenização por dano moral por ricochete, no valor de R$5.000,00, tendo em vista o período de convalescença do coautor que ficou afastado do trabalho por mais de dois meses. Recursos parcialmente providos." Nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o artigo 944 do Código Civil ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, e ao arbitrar um valor de dano moral reflexo para a autora de R$ 5.000,00, não medindo a indenização pela extensão do dano sofrido pelos recorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 750 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora por danos reflexos, visto não ser desproporcional aos danos sofridos pelo recorrente, que sofreu traumatismos múltiplos com fratura de arcos costais, com perfuração do pulmão e fígado, e ficou afastado das suas atividades laborais por mais de dois meses, conforme entendido pela Corte de origem. 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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