Decisão · STJ

STJ AREsp 2932327

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COMO INCORPORADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos, circunstância que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes. 2. A Corte de origem consignou, com base nas cláusulas contratuais, que os recorridos - proprietários registrais - não figuram como responsáveis pelo empreendimento, atuando, unicamente, como anuentes no instrumento firmado. Aduziu, ainda, que não há provas, nos autos, de que os recorridos praticaram atividade relacionada à incorporação em questão. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON ARMANDO FREITAS DA SILVA ALVES contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1223/1224), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1251/1253). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "no Agravo em Recurso Especial interposto, HOUVE TÓPICO EXPRESSO E DETALHADO SOBRE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, sustentando que as questões centrais suscitadas no recurso de apelação não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração." (e-STJ, fl. 1269). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1276/1283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COMO INCORPORADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos, circunstância que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes. 2. A Corte de origem consignou, com base nas cláusulas contratuais, que os recorridos - proprietários registrais - não figuram como responsáveis pelo empreendimento, atuando, unicamente, como anuentes no instrumento firmado. Aduziu, ainda, que não há provas, nos autos, de que os recorridos praticaram atividade relacionada à incorporação em questão. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →