Decisão · STJ

STJ REsp 2054376

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-14publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método ABA. 3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE LTDA em face de decisão desta relatoria (fls. 383/387) que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão recorrido teria contrariado a orientação recente do próprio Tribunal quanto à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se tratando de recurso fundado unicamente em divergência quando a decisão impugnada não estaria alinhada à jurisprudência. A agravante aduz que a decisão monocrática teria mantido indevidamente o custeio de terapias não médicas que não constariam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em desconformidade com precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma que afirmariam a regra da taxatividade e com o Parecer 25/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que indicaria a exclusão de cobertura. A agravante defende, ainda, a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução probatória, pois, ainda que se admitisse a taxatividade mitigada, teria sido imprescindível avaliar, conforme a Lei 14.454/2022 e as teses excepcionais da Segunda Seção, se estariam preenchidos os requisitos técnicos (eficácia baseada em evidências e recomendações de órgãos de referência), o que não teria sido realizado na decisão monocrática. Sem apresentação de impugnação, certidão de fl. 406. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método ABA. 3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
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