STJ REsp 2049534
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do CDC. 4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 290-313): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA RÉ. (I) INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (II) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTE OS DOCUMENTOS LASTREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ A QUOQUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA PELA PRÓPRIA APELANTE. (III) VIGÊNCIA DO ART. 35-G DA LEI N.º 9656/98. CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DE TAL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. TEOR DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. (IV) MÉRITO. REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM A UTILIZAÇÃO DE 1 MEMBRANA DE COLÁGENO CONDRO GIDE 1 COLA FIBRINA 1 KIT AGULHA PUNÇÃO MEDULAR ÓSSEA. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE, NECESSIDADE E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. LIMITAÇÃO ABUSIVA. DEVER DO PLANO DE DISPONIBILIZAR OS MATERIAIS PRESCRITOS. (V) DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE NECESSITAVA DA CIRURGIA PARA SUA LOCOMOÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS E NO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde e portadora de lesão osteocondral em patela nos dois joelhos, tendo o médico indicado cirurgia com utilização de 1 membrana de colágeno Chondro Gide, 1 cola de fibrina e 1 kit agulha para punção de medula óssea. Alega negativa de cobertura desses materiais pela operadora e propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com indenização por danos morais, para autorizar integralmente o procedimento com todos os materiais necessários. A sentença julga procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a liberar os materiais necessários à cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração; b) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 7.000,00, com correção pela média INPC/IGP-DI desde a publicação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 291-292). O acórdão conhece parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nega provimento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto aos honorários periciais (art. 507 do CPC), afastando o alegado cerceamento de defesa, aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao contrato, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e mantendo o mérito da sentença ao afirmar indevida a negativa de cobertura e abusiva a limitação de materiais prescritos, com dano moral caracterizado. Majora os honorários recursais para 17% com base no art. 85, § 11, do CPC e mantém integralmente a condenação (e-STJ, fls. 290-313). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 317-339), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 370 do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas técnicas (perícia, oitiva de especialistas e expedição de ofício ao NAT-JUS), com julgamento do mérito sem a necessária instrução para tema de natureza técnica, o que teria impedido a recorrente de se desincumbir do ônus probatório. (ii) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria violado a definição legal de amplitude das coberturas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao impor cobertura de materiais não previstos no rol, embora existisse alternativa terapêutica convencional e eficaz, sem observar os parâmetros excepcionais fixados pela jurisprudência. (iii) arts. 47; 51, IV e §1º, II; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois cláusulas limitativas de cobertura, redigidas de forma clara e com informação adequada, teriam sido indevidamente afastadas, sob o argumento de abusividade, contrariando o regime legal que admitiria limitações contratuais quando transparentes e expressas. (iv) arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, pois a condenação em danos morais teria sido imposta sem demonstração de ato ilícito ou agravamento concreto do estado de saúde, presumindo-se o dano a partir de inadimplemento contratual decorrente de dúvida razoável sobre a cobertura, hipótese em que não se configuraria responsabilidade civil. Contrarrazões (e-STJ, fls. 357-370). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR admitiu o apelo nobre (fls. 371-373). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do CDC. 4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso improvido.