Decisão · STJ

STJ AREsp 2997616

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por AUTO POSTO ANAUÁ LTDA e Outros com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ Fl. 74, ap. 1): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão do Tribunal a quo violou o art. 50, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código Civil, afirmando, em síntese, que: (a) o acórdão teria violado o caput ao afastar a desconsideração mesmo diante de indícios de abuso por confusão patrimonial no compartilhamento de máquinas de cartão e direcionamento de faturamento, frustrando a satisfação do crédito. (b) o acórdão teria desconsiderado a configuração típica de confusão patrimonial ao qualificar como "arranjo comercial" o recebimento, por terceiro, dos ativos das vendas da executada em suas máquinas, sem contraprestação efetiva. (c) o acórdão teria deixado de reconhecer o desvio de finalidade, pois o direcionamento de receitas da empresa devedora para pessoa diversa teria sido utilizado para impedir a eficácia de constrições e lesar credores. (d) o acórdão teria restringido indevidamente a desconsideração expansiva ao exigir prova de grupo econômico estruturado, quando bastariam os elementos de confusão patrimonial/desvio de finalidade para a extensão entre pessoas jurídicas envolvidas. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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