Decisão · STJ

STJ AREsp 2791419

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TAXAS DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOISA MARTINS DOS SANTOS MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO DURANTE LONGO PERÍODO, SEM OPOSIÇÃO. AUSENTE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 1882-1884) Os embargos de declaração de fls. 1923-1925 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 113, 205, 219, 423 e 424 do Código Civil; 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 130, § 2º, e 140 da Lei Federal 6.015/73; art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/1933; art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sustentando, em síntese, que:(a) A ausência de análise de precedentes e jurisprudências relevantes teria violado o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria ignorado precedentes como o REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1061) e o AREsp 2455331/SP.(b) A ausência de enfrentamento de argumentos e dispositivos legais pelo acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional.(c) A não apreciação de omissões apontadas nos embargos de declaração teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais, como a ausência de assinatura no contrato e a validade das taxas cobradas.(d) O contrato sem assinatura teria sido inválido, violando os arts. 219 do Código Civil e 130, § 2º, e 140 da Lei Federal 6.015/73, pois a ausência de assinatura e qualificação das partes comprometeria a validade do contrato, sendo essencial para a comprovação da manifestação de vontade.(e) A não apresentação do contrato assinado pela recorrida teria configurado violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois seria ônus da recorrida comprovar a contratação e as taxas aplicadas.(f) A cobrança de taxas de antecipação superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano teria violado o art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/1933 e o art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, pois a recorrida, por não ser instituição financeira, não poderia praticar tais taxas.(g) A aplicação do instituto do supressio pelo acórdão recorrido teria sido indevida, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt no AREsp 1544404/RJ, pois o prazo decenal para a cobrança de valores indevidos não teria sido ultrapassado.(h) A cobrança de taxas de antecipação sem contrato válido teria violado o art. 423 do Código Civil, pois, em contratos de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação mais favorável ao aderente deveria ser adotada.(i) A prática de alterações unilaterais de taxas e cobranças pela recorrida teria violado o art. 424 do Código Civil, pois cláusulas que estipulem renúncia antecipada a direitos do aderente seriam nulas.(j) A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido teria configurado cerceamento de defesa, violando o art. 7º do Código de Processo Civil, pois a negativa de acesso ao contrato assinado e aos extratos completos teria impedido a recorrente de comprovar seu direito.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2018-2024).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TAXAS DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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