STJ AREsp 2433120
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - possibilidade de compensação dos créditos havidos pelos executados com ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, incorporado pelo banco exequente, já declarada em agravo de instrumento por acórdão transitado em julgado - impossibilidade de rediscussão da matéria art. 502 do CPC - exequente apelante que foi intimado para ofertar específica impugnação ao valor atribuído às ações pelos devedores, extraído do próprio "site" do apelante - parte que se quedou inerte, inclusive após o deferimento de prazo adicional - impossibilidade de impugnação do cálculo em sede recursal - preclusão operada art. 507 do diploma adjetivo civil - sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma legal - desnecessidade de intimação pessoal sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos - recurso improvido." (fl. 572) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados às fls. 596-605. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 342, III, do Código de Processo Civil, em decorrência do excesso de execução, matéria que seria de ordem pública, cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, impondo a remessa dos autos à contadoria judicial para evitar enriquecimento sem causa; (ii) art. 368 do Código Civil, em razão de a compensação ter sido realizada além do limite, uma vez que os valores das ações do BESC são inferiores ao crédito executado, de forma que a extinção integral pela compensação é equivocada; e (iii) art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a extinção não foi precedida de intimação pessoal, formalidade que constitui pressuposto de validade do ato. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 626-638. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 662-669. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.