Decisão · STJ

STJ AREsp 2837370

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de exigir contas proposta pelo autor contra corretora e seguradora, alegando elevação abusiva do prêmio de seguro de vida em grupo, com pedido de discriminação das parcelas mensais, metodologia de cálculo e índice de correção utilizado. 2. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo inadequação das contas prestadas pelas rés e determinando restituição de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando inexistência de saldo em favor do autor e considerando insatisfatórias as contas apresentadas por ele. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão do tribunal de origem quanto à ausência de vínculo do recorrente com o BRB e à inexistência de previsão contratual de reajuste por faixa etária, bem como se houve violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão recorrido foi fundamentado com base no exame de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 6. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. 7. A insurgência quanto à ausência de vínculo do recorrente com o BRB e à inexistência de previsão contratual de reajuste por faixa etária foi apresentada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal indevida. 8. Aplicam-se ao caso as Súmulas 282, 283 e 356 do STF, que, por analogia, demonstram a ausência de prequestionamento e inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Divino Antônio da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 903-904): "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÊMIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO ÂNUA). REJEIÇÃO. VALOR. PARCELAS MENSAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APÓLICE. NOVA CONTRATAÇÃO. CONSENTIMENTO. ESTIPULANTE. JULGAMENTO E PRINCÍPIO EXTRA/ULTRA PETITA DA CONGRUÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. "1. É assente neste e. Tribunal e no c. STJ que "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. (..)" (AgInt no REsp 1369844/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)" (Acórdão 1290324, 07111803620198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) 2. Ao fim da vigência de apólice de seguro de vida em grupo, a modificação dos riscos cobertos, conforme apurado por critérios atuariais, se reflete no valor do prêmio para a apólice que vier a ser assumida em seguida. Daí porque não se mostra abusiva a elevação do prêmio em razão da idade do segurado, mormente quando desde a contratação inicial foi informado da existência de valores diferenciados conforme tal critério, o qual encontra correspondência com a realidade fática do risco coberto. 3. "(..) no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido" (REsp n. 1.825.716/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 4. Se constatado que os reajustes se deram com base na faixa etária em que se encontrava o proponente, conforme previsão contratual ajustada entre as partes, não há que se falar em abusividade, a ponto de justificar a determinação judicial de aplicação de índice de reajuste diverso do contratado, devendo-se, portanto, tomar como insatisfatórias as contas apresentadas pelo autor. 5. Tendo sido acolhida a argumentação das recorrentes que postulavam pela modificação da sentença recorrida, resta prejudicada a análise da alegação subsidiária, por elas formulada, referente à sentença e a eventual inobservância ultra/extra petita do princípio da congruência. 6. Recursos conhecidos e providos." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 997-1.003). Em seu recurso especial, o recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o tribunal de origem deixou de examinar o fato de que o agravante não é servidor do BRB, nem mesmo associado à AEBRB e a alegada ausência de previsão de reajuste por idade), o que configuraria omissão e exigiria a anulação do julgado com retorno dos autos para novo exame dos aclaratórios (fls. 1019-1020, 1025-1034). Contrarrazões ao recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 1.052-1.053 e fls. 1.057-1.062). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.068-1.069). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.079-1.085). Contraminutas ao agravo em recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 1.097-1.100 e e-STJ, fls. 1.104-1.108). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de exigir contas proposta pelo autor contra corretora e seguradora, alegando elevação abusiva do prêmio de seguro de vida em grupo, com pedido de discriminação das parcelas mensais, metodologia de cálculo e índice de correção utilizado. 2. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo inadequação das contas prestadas pelas rés e determinando restituição de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando inexistência de saldo em favor do autor e considerando insatisfatórias as contas apresentadas por ele. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão do tribunal de origem quanto à ausência de vínculo do recorrente com o BRB e à inexistência de previsão contratual de reajuste por faixa etária, bem como se houve violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão recorrido foi fundamentado com base no exame de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 6. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. 7. A insurgência quanto à ausência de vínculo do recorrente com o BRB e à inexistência de previsão contratual de reajuste por faixa etária foi apresentada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal indevida. 8. Aplicam-se ao caso as Súmulas 282, 283 e 356 do STF, que, por analogia, demonstram a ausência de prequestionamento e inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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