STJ AREsp 2411413
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Prescrição. Tema já analisado e julgado em recurso anterior (AI nº 0062324-10.2020.8.16.0000). Art. 550 do CPC. Caso peculiar. Direito da parte em obter a devida prestação das contas pela prestação dos serviços advocatícios, administração, recebimento e redirecionamento de valores. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 49-52) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 193 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), pois teria havido sujeição da prescrição à preclusão, embora a prescrição pudesse ser alegada "em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", inclusive em sede recursal. A parte sustentou que o acórdão teria negado vigência ao art. 193 ao não admitir a análise da prescrição suscitada em fase recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. (ii) arts. 25 e 25-A da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois teria sido desconsiderado o prazo prescricional de cinco anos para ação autônoma de prestação de contas e para cobrança de honorários, com termo inicial na revogação do mandato em 2013. A parte sustentou que manifestações nos autos principais não substituiriam a ação própria, e que a ação proposta em 2020 estaria prescrita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 243-264). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.