STJ AREsp 2728429
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada. 2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente. 3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda. 4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELISSON FERREIRA DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 980-981): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos de declarar a nulidade dos atos do procedimento extrajudicial deflagrado pela CEF para execução da garantia real concedida no contrato de mútuo, desde o momento em que deveria ter sido notificado para purgar a mora, a manutenção da posse do apelante no imóvel dado em garantia e o reconhecimento da quitação do débito do contrato após o depósito judicial da quantia de R$ 231.129,12. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, relacionado ao julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao apelante a produção de provas para demonstrar o erro da CEF na indicação do endereço para o Cartório realizar a notificação pessoal para purgar a mora, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para se verificar a regularidade da consolidação de propriedade do imóvel pela CEF. 3. A regularidade da intimação do apelante para purgar a mora, de acordo com a Lei nº 9.514/1997, e a consequente consolidação de propriedade pela CEF, já foram reconhecidas por este Tribunal, no processo nº 002300328-2017.4.02.5001, que transitou em julgado em 25/10/2022. 4. Ainda que se considerasse irregular a intimação por edital, não haveria que declarar nulidade, na hipótese, à falta de prejuízo, na medida em que a inadimplência remonta a dezembro/2016, e o devedor apelante não tomou qualquer providência efetiva no sentido de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos moldes do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97. 5. A quantia de R$ 471.350,00, 55% do valor de avaliação do imóvel definido pela CEF e superior ao valor do débito, demonstra-se hábil a atender ao previsto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97. 6. A Lei nº 9.514/97, bem como o art. 890 do CPC, não estabelecem qualquer vedação à participação de advogados, que atuem no ramo de leilões, em hasta realizada para fins de resolução de contratos de financiamento onerados com alienação fiduciária. As alegações de que a arrematante possui informações privilegiadas e que a venda foi direcionada não foram comprovadas. 7. Correta a sentença em afirmar que não restou demonstrada qualquer prática de irregularidade pela CEF. 8. Apelação desprovida. VIM ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1080-1082). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de tese central sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa, impedindo o adequado prequestionamento. (ii) arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão surpresa no acórdão ao reconhecer, de ofício, "coisa julgada" sem prévia oitiva das partes e sem contraditório, o que violaria o dever de consulta e ensejaria nulidade do julgado. (iii) arts. 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria reconhecido indevidamente coisa julgada material a partir de ação anterior de revisão contratual, cuja causa de pedir e pedidos seriam distintos, excedendo os limites objetivos e a eficácia preclusiva da coisa julgada. (iv) arts. 370, 356, I, 374, III, e 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem despacho saneador, sem fixação de pontos controvertidos e sem oportunizar a produção de provas sobre endereços de intimação e legibilidade/publicação dos editais. (v) arts. 26, § 1º e § 4º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B e § 2º-A, da Lei 9.514/1997, pois não teria havido intimação pessoal válida para a purgação da mora e nem comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor, o que contaminaria a consolidação da propriedade e a expropriação; ademais, o direito de preferência teria sido inviabilizado. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 1445-1461) e por Larissa Loureiro Marques (e-STJ, fls. 1489-1533). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão surpresa, conforme jurisprudência consolidada. 2. A regularidade da intimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital, não haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que permaneceu inadimplente. 3. O preço da alienação, correspondente a 55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação legal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado direcionamento ou irregularidade na venda. 4. A pretensão de reexame das provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.