STJ AREsp 2175994
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse de máquina rotativa offset vendida com reserva de domínio, ajuizada pela autora em razão de inadimplemento da compradora, com pedido de apuração de saldo credor ou devedor em liquidação de sentença. 2. Sentença julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do bem na autora, determinando a apuração de eventual saldo credor ou devedor em liquidação de sentença, com base na avaliação do equipamento e no débito atualizado da ré. 3. Em fase de cumprimento de sentença, controvérsia instaurada sobre os critérios de cálculo do saldo devedor/credor, resultando na homologação do valor, com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, com base em laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, em caso de débito apurado em liquidação por arbitramento. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da mora na fase de liquidação, afirmando que a iliquidez do débito não impede a incidência de juros moratórios, que têm natureza de lucros cessantes. 6. A questão da incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, configurando coisa julgada. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, a mora decorre do inadimplemento da obrigação de pagamento, sendo desnecessária a prévia liquidação. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de HEIDELBERG CONTIWEB BV contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interposto Recurso Especial (e-STJ, fls. 845-863), ele não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 905-907). Interposto agravo para o STJ (e-STJ, fls. 910-923), o STJ negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 950-955). Interposto agravo interno (e-STJ, fls. 958-966), ele foi provido, assim como o respectivo recurso especial para declarar a nulidade do v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios (fls. 989-995). Opostos embargos declaratórios por Picture Editora & Offset Digital Ltda. perante o STJ (fls. 999/1.003), foram eles rejeitados pelo STJ (e-STJ, fls. 1.015/1.021). Com o trânsito em julgado (e-STJ, fl. 1.026), os autos voltaram ao eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 1.065-1.070). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, pois não haveria mora do devedor quando inexistente culpa sua, elemento exigido pela lei para caracterização da mora, sendo que, inexistindo mora, descaberia condenação em juros moratórios, uma vez que a sentença seria ilíquida e teria determinado apuração do saldo em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão quanto à questão relativa à ausência de mora da embargante na fase de liquidação por arbitramento; (iii) dissídio jurisprudencial com o REsp 327.708/SP, que teria decidido que, se a sentença é ilíquida e instaurado debate no procedimento de liquidação, não haveria como se reconhecer a mora do devedor antes de apurado o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.072-1.095). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 1.124-1.142). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.143-1.146), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.149-1.162). Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 1.167-1.182). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse de máquina rotativa offset vendida com reserva de domínio, ajuizada pela autora em razão de inadimplemento da compradora, com pedido de apuração de saldo credor ou devedor em liquidação de sentença. 2. Sentença julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do bem na autora, determinando a apuração de eventual saldo credor ou devedor em liquidação de sentença, com base na avaliação do equipamento e no débito atualizado da ré. 3. Em fase de cumprimento de sentença, controvérsia instaurada sobre os critérios de cálculo do saldo devedor/credor, resultando na homologação do valor, com incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, com base em laudo pericial. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, em caso de débito apurado em liquidação por arbitramento. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da mora na fase de liquidação, afirmando que a iliquidez do débito não impede a incidência de juros moratórios, que têm natureza de lucros cessantes. 6. A questão da incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, configurando coisa julgada. A ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, a mora decorre do inadimplemento da obrigação de pagamento, sendo desnecessária a prévia liquidação. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.