STJ AREsp 2608697
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação indenizatória. Atos de importunação sexual em transporte coletivo. Prestação de serviço de transporte. Decisão de procedência. RECURSO DO RÉU - Conduta de terceiro que não exclui a responsabilidade do prestador de serviço. Circunstâncias que caracterizam o evento como fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial em consolidação perante o Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral inequívoco que se constitui na dor psíquica experimentada pela autora, em decorrência da perturbação e angústia geradas pela ofensa sexual. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável e proporcional, sopesadas as circunstâncias do caso. Termo a quo de juros de mora e correção corretos, devido a relação contratual. Desprovimento." (e-STJ, fl. 315) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de transporte, por se tratar de fato estranho aos riscos próprios da atividade. (ii) art. 734 do Código Civil, pois o ato doloso de terceiro seria equiparável a força maior/fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador, já que a importunação sexual não guardaria conexão com a organização e os riscos inerentes ao transporte. (iii) art. 735 do Código Civil, pois, em reforço ao art. 734, sustenta-se que a responsabilidade do transportador se limitaria aos danos decorrentes do transporte em si, não alcançando atos criminosos autônomos praticados por terceiros, os quais romperiam o nexo causal. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 362-364), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.