STJ AREsp 2457554
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a redução da multa contratual, considerando o cumprimento parcial das obrigações e a excessividade do valor, em conformidade com o art. 413 do Código Civil. 2. A revisão do valor da multa contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "LOTEAMENTO/ASSOCIAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Incidente instaurado, sustentando o descumprimento parcial do acordo, por parte da agravante e, como consequência, dela exigindo o recebimento da multa pelo valor total de R$ 570.000,00 (R$ 285.0000,00, referente ao clube social e mesmo valor, pela ausência da apresentação dos documentos constantes do acordo) Impugnação Rejeição - Inconformismo da executada Parcial acolhimento Alegação de inexistência de prazo para cumprimento do acordo que cede ao cronograma anexo à avença entabulada Obrigações que, no entanto, foram parcialmente cumpridas pela recorrente: em relação ao "clube", o INSS foi recolhido com atraso de 24 meses e 19 meses, com relação aos quiosques e vestiários Justificativa da recorrente, alegando dificuldades ocasionadas pelos órgãos públicos que não afastam a inadimplência contratual, tampouco o atraso (até mesmo porque a avença não fez constar qualquer ressalva nesse sentido) Ademais, não houve morosidade ocasionada pela Municipalidade, mas pela própria executada, especialmente no tocante à alteração do projeto do loteamento perante o Registro de Imóveis local (impedindo a implantação e oficialização das ruas 19 e 22) Mora parcialmente verificada, especialmente no tocante à entrega dos documentos relativos à doação do clube social, não obstante o longo tempo decorrido (mais de 5 anos) - Valor da multa que, no entanto e a teor do artigo 413 do Código Civil, mostrou-se excessivo, face ao cumprimento parcial (ainda que tardio) dos termos do acordo De rigor sua redução pela metade do valor exigido (R$ 285.000,00) Decisão reformada para este fim Recurso parcialmente provido" (e-STJ, fls. 284) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada na redução da multa contratual, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo suficiente, os argumentos sobre a obrigatoriedade integral da cláusula penal e a inaplicabilidade de redução. (ii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido violado o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como os deveres de probidade e boa-fé, ao se relativizar a cláusula penal pactuada em acordo homologado judicialmente, apesar de descumprimento imputado à recorrida. (iii) art. 412 do Código Civil, pois a redução realizada no acórdão teria desconsiderado que a cláusula penal não poderia exceder a obrigação principal, impondo-se, segundo se sustenta, a manutenção da cominação integral por inadimplemento. (iv) art. 413 do Código Civil, pois a aplicação de redução equitativa teria sido indevida ou sem parâmetros, uma vez que, segundo se afirma, o cumprimento parcial e tardio não justificaria a diminuição pela metade da multa prevista. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a redução da multa contratual, considerando o cumprimento parcial das obrigações e a excessividade do valor, em conformidade com o art. 413 do Código Civil. 2. A revisão do valor da multa contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.