Decisão · STJ

STJ REsp 2085893

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira. 2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo LEONARDO RIGER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR ), assim ementado (e-STJ, fl. 754): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO BANESTADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC - SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880 /PR - (ART. 1.037, §9º, DO CPC) - CONTRATO DEDISTINGUISHING ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL COMO PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234) - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 6º, III e VIII, 51,X, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 122 e 422, do Código Civil, e artigo 4º, IX, da Lei 4595/1964, 422 do Código Civil. Alega omissão do Tribunal estadual na análise de tese essencial à sua defesa, qual seja, a ausência de previsão contratual que amparasse a cobrança de juros remuneratórios pelas instituição financeira. Sustenta violação aos precitados dispositivos legais e também à jurisprudência deste Superior Tribunal por não ter o acórdão recorrido limitado a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado "porque sem contratação". (e-STJ, fl. 839) Acrescenta que " a lega o Banco recorrido de que as taxas, tarifas e encargos são legais e podem sem cobradas, inobstante a falta de contrato, falta autorização e sem anuência do consumidor. Ora, para que pudessem ser cobrados, deveria ter havido autorização do consumidor (REsp 1.255.573/RS), mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996 do BACEN/CMN. E se não há prova dessa autorização, deve prevalecer a impossibilidade de sua cobrança". (e-STJ, fl. 848) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 443/446). É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira. 2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →