STJ AREsp 1919704
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto. 4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda. 5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABAX SECURITIZADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO. Agravo regimental contra decisão monocrática de indeferimento da inicial de ação rescisória. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 199) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao indeferir-se liminarmente a ação rescisória sem enfrentar adequadamente as teses jurídicas apresentadas, impondo-se o exame do mérito, por força da inafastabilidade da jurisdição. (ii) art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da inicial teria desconsiderado que a rescisória seria cabível para corrigir violação literal de disposição de lei e erro de fato, não se exigindo exaurimento de instância, nem se obstando pelo fenômeno da preclusão. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de fato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que declarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não fazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal local porque deserto. 4. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada na decisão rescindenda. 5. O erro de fato, para justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. 6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.