Decisão · STJ

STJ AREsp 2993966

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE RECUPERANDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69-I E 69-K DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (Metha S.A.) e determinou o prosseguimento do feito - Inconformismo da executada - Apresentação de plano de recuperação judicial unitário pelo Grupo OAS, deliberado em assembleia geral de credores unificada - Dívidas concursais do Grupo OAS novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação (Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, arts. 264 e 275) - Legitimidade passiva da executadas Metha S.A.- Irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito exequendo, em nova recuperação judicial, agora como integrante do Grupo Coesa - Decisão mantida - Recurso desprovido." (fl. 80) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados às fls. 101-107. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 265 do Código Civil, pois teria havido presunção indevida de solidariedade entre as recuperandas, sem lei ou cláusula contratual específica que a estabelecesse, de modo que a responsabilidade da recorrente pelo débito de outra empresa do grupo não poderia ser afirmada; (ii) arts. 69-I e 69-K da Lei 11.101/2005, pois a consolidação adotada teria sido apenas processual, garantindo a independência dos devedores, ativos e passivos, de forma que não teria havido consolidação substancial nem previsão no plano que autorizasse a solidariedade entre as empresas quanto aos créditos novados. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123-134. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta às fls. 158-161. É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE RECUPERANDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69-I E 69-K DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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