STJ AREsp 2869518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ÔNUS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. 3. Na espécie, a Corte de origem esclareceu que "o ônus de demonstrar a impossibilidade de constrição do faturamento da empresa é da própria empresa, esta que não juntou nenhuma evidência empírica de natureza técnico-contábil, que demonstrasse a inviabilização do funcionamento". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APORTO SEGURO IMÓVEIS LTDA - MIRCROEMPRESA e NAZARET DIAS CHAVES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 198-205), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 227-230), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) A indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia teria sido de valoração jurídica de fatos incontroversos (ausência de documentos contábeis e diligências infrutíferas), e não de reexame probatório. (ii) A penhora sobre o faturamento foi mantida sem a fundamentação específica exigida, pois não se demonstrou, de modo concreto, as razões e a adequação da medida excepcional (art. 866), nem se enfrentou os argumentos e precedentes relevantes (art. 489). (iii) Violou-se o princípio da menor onerosidade, por ausência de comprovação do esgotamento de meios executivos menos gravosos antes da constrição sobre 10% do faturamento. (iv) O tema da preservação da empresa (art. 47) foi prequestionado de forma implícita nas instâncias locais, devendo ser afastado o óbice da Súmula 211/STJ. (v) Ocorreu omissão no enfrentamento de jurisprudência considerada essencial ao deslinde da controvérsia, indicada nos embargos de declaração, situação que configura nulidade por ausência de motivação adequada. (vi) A manutenção da penhora de faturamento afrontou o devido processo legal e a proporcionalidade, por ausência de justificativa concreta, inexistência de análise técnica da capacidade financeira e escolha de meio mais gravoso sem demonstração de necessidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 236-239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ÔNUS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial. 3. Na espécie, a Corte de origem esclareceu que "o ônus de demonstrar a impossibilidade de constrição do faturamento da empresa é da própria empresa, esta que não juntou nenhuma evidência empírica de natureza técnico-contábil, que demonstrasse a inviabilização do funcionamento". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.