STJ AREsp 3028079
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. DISPOSITIVOS APONTADOS NO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da matéria debatida no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAXCASA XI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO ESTATAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação. Obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Convenção de arbitragem ajustada no contrato social e em acordo de cotistas. Litígio que perpassa pela avaliação das disposições contratuais. Kompetenz-Kompetenz. Ausência de jurisdição estatal. Extinção sem resolução de mérito. Tutela provisória de urgência. Requisitos legais não configurados. Indeferimento mantido. Recurso não provido." (fl. 2.930) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.963-2.969). Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.001 e 1.071, II, do Código Civil. Sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à competência do Poder Judiciário para impor obrigação de fazer à parte agravada e quanto às premissas fáticas utilizadas para indeferir a tutela de urgência. Argumenta que a recorrida, enquanto sócia, possui a obrigação de participar das deliberações e viabilizar a designação de novo administrador, sendo indispensável a atuação do Poder Judiciário para conferir coercitividade; por isso, não incide a convenção de arbitragem em demanda de caráter executório que busca compelir o cumprimento de deveres societários. Conclui, assim, pela necessidade de se reconhecer a competência da jurisdição estatal para apreciar a ação de obrigação de fazer, afastando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno ao Juízo de origem para julgamento e imposição das medidas necessárias à regularização da administração da sociedade. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.018-3.033. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. DISPOSITIVOS APONTADOS NO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da matéria debatida no acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.