STJ AREsp 2406299
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade por falta de sucessão processual impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, aliada à ausência de impugnação específica pelo réu e à inexistência de prova contrária, é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição de valores transferidos indevidamente. 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 760): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da transferência de numerários da conta do autor para a conta de terceiros. Ausente a prova que comprove a autorização para a transação é devida a restituição do valor indevidamente subtraído da conta do autor. (VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri -las, ainda que a requerimento das partes. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 17, 313, I e §§ 1º e 2º c/c artigo 689, 373, I e 485, VI, do CPC/2015. Sustenta a nulidade do processo a partir do óbito do autor por não ter sido promovida a sucessão processual. Acrescenta que a inversão do ônus da prova imposta pelo acórdão recorrido é insuficiente para a procedência da ação, articulando também com o fato de que, por isso, a legitimidade passiva da ação não seria sua, mas, sim, do beneficiário do depósito cuja restituição ao autor lhe foi imposta Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 835/850). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade por falta de sucessão processual impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, aliada à ausência de impugnação específica pelo réu e à inexistência de prova contrária, é suficiente para fundamentar a procedência do pedido de restituição de valores transferidos indevidamente. 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.