STJ AREsp 2831199
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de prestação jurisdicional deficiente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A pretensão de rediscutir o alcance do título executivo judicial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante relata cumprimento de sentença para restabelecer/manter o plano de saúde coletivo empresarial à dependente Serafina dos Santos Antunes, com base em acordo judicial firmado em 2017, seguido do falecimento do titular em 2018 e de notificação de cancelamento em 2023 após usufruto do Plano de Extensão Assistencial por cinco anos. A decisão interlocutória rejeitou a impugnação da agravante. O agravo de instrumento pretende efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio, a ocorrência de fatos supervenientes (morte do titular e rescisão do contrato coletivo) e a inexigibilidade/extinção da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e revogação da tutela provisória. No acórdão do agravo, rejeitou-se a preliminar de nulidade por ausência de apreciação do pedido de prova, afirmando que, no cumprimento de sentença, a cognição é restrita e a prova documental se mostra suficiente, em consonância com o art. 355 do Código de Processo Civil ("o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas"). Reconheceu-se a legitimidade ativa do espólio, porque o acordo judicial exequendo foi firmado pelo falecido e detém conteúdo econômico. Assentou-se que o título executivo previu manutenção por tempo indeterminado da dependente e que a impugnação não é via adequada para rever ou rescindir obrigação certa, líquida e exigível, ressaltando que eventual lacuna deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ("as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor") e dos limites do art. 525 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 204-208). No acórdão dos embargos de declaração, rejeitaram-se os declaratórios por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil ("cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material"), e advertiu-se quanto às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. Reafirmou-se que o acordo não restringiu a manutenção ao período de cinco anos, nem tratou de rescisão entre estipulante e operadora, mantendo-se a interpretação contratual mais favorável ao consumidor pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e a impossibilidade de rescindir título judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dada a estreita cognição prevista no art. 525 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 242-245). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 211-233), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido manutenção de erros de premissa fática no acórdão do agravo e, nos embargos de declaração, o Tribunal teria deixado de corrigi-los, caracterizando prestação jurisdicional deficiente e ensejando a anulação dos acórdãos para sanar o vício. (ii) art. 525, §1º, III e VII, do Código de Processo Civil, pois a rescisão superveniente do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora de saúde teria constituído causa extintiva da obrigação e tornado inexigível o título judicial, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença a via adequada para reconhecimento desses fatos. Defende que o Tribunal teria confundido fato superveniente apto a extinguir a obrigação com hipóteses de ação rescisória, quando a recorrente apenas teria demonstrado ocorrência posterior ao título, sem pretender rescindi-lo. Contrarrazões (fls. 250-260). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 261-262), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 265-283). Contraminuta às fls. 286-291. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de prestação jurisdicional deficiente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal decide integralmente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A pretensão de rediscutir o alcance do título executivo judicial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.