STJ AREsp 2737624
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. 3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato. 4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. PECÚLIO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação da ré. Migração do plano de pecúlio e pensão para o "Plano Melhor" em 1993. Pagamento de contribuição pelo autor desde 1980. Ciência de que a opção de pensão foi suprimida, somente quando da negativa do pagamento em 2015, quando ajuizado o feito. Cerceamento do direito de defesa. Rejeição. Princípios da livre admissibilidade das provas e livre convicção do juiz. Prescrição. Termo a quo do prazo prescricional é a data em que o autor teve ciência da resposta negativa acerca do pedido de aposentadoria Preliminar afastada. Vício de consentimento. Migração do plano contratado que acarretou em supressão do direito à aposentadoria, passando a garantir somente pecúlio por morte do titular. Negativa do benefício após 35 anos de contribuição, que não se mostra adequada dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade dos contratos de consumo. Rescisão contratual e consequente devolução de todos os valores pagos. Possibilidade. Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 219) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 253-258). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto às teses de decadência, prescrição, cerceamento de defesa e dever de informação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Transcrição: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (fl. 268). (ii) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, e art. 178, II, do Código Civil de 2002, pois teria sido aplicável o prazo decadencial de quatro anos para anular a migração contratual por vício de consentimento, contado da celebração em 1993. Transcrição: "CC/1916, art. 178, § 9º, V, b: Em 4 (quatro) anos: a ação de anular ou rescindir os contratos ; contado este: no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato."; "CC/2002, art. 178, II: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico" (fls. 273-274). (iii) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois seria ânuo o prazo para pretensão de restituição de prêmios/parcelas em relação securitária, limitando eventual repetição aos 12 meses anteriores ao ajuizamento. Transcrição: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão" (fl. 278). (iv) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, pois, subsidiariamente, teria sido aplicável a prescrição quinquenal sobre prestações de trato sucessivo e sobre devolução de contribuições pretéritas. Transcrição: "CDC, art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço , iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."; "LC 109/2001, art. 75: Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria ."; "Súmula 291/STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (fls. 280-281, 256-257). (v) arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial imprescindível ao deslinde da controvérsia, indevido julgamento antecipado. Transcrição: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."; "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (fls. 282-285, 284). (vi) arts. 757 e 758 do Código Civil, pois não seria cabível a restituição das contribuições pagas em planos de pecúlio, por se tratar de contrato aleatório com cobertura de risco, provando-se o seguro pela apólice ou pagamento do prêmio. Transcrição: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados."; "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio" (fls. 287-288). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 348-352). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. 3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato. 4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.