STJ AREsp 2589281
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR. RESPONSABILIDADE POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, analisando os pontos levantados pela agravante e concluindo que o saldo credor apurado decorreu da redução do prêmio por força de tutela provisória posteriormente revogada, sendo a cobrança compatível com a sentença e respaldada no art. 302, III, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação de indenizar danos causados pela execução de tutela provisória revogada é consequência natural da improcedência do pedido, podendo ser apurada e cobrada nos próprios autos. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a decisão interlocutória na liquidação de sentença violou o princípio da congruência ao homologar laudo pericial que, além de fixar o percentual adequado de reajuste por faixa etária e o valor da mensalidade, apurou saldo credor em favor da operadora de saúde. Afirma afronta ao contraditório e requer efeito suspensivo para impedir cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento do agravo, bem como o provimento para anular ou reformar a decisão homologatória, restringindo a liquidação à definição de "índices alternativos que se mostrem mais adequados e razoáveis". Fundamenta o cabimento do agravo na fase de liquidação com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cujo texto prevê, em síntese: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Invoca o art. 473, § 2º, do CPC: "É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". No acórdão do agravo de instrumento, decidiu-se pela manutenção da decisão que tornou líquida a obrigação, fixando o percentual de reajuste para a faixa etária de 56 anos e o valor da mensalidade, bem como reconhecendo a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, de eventual saldo devedor decorrente de mensalidades pagas a menor por força de tutela de urgência. O colegiado assentou que tal saldo constitui efeito mediato da sentença, com base no art. 302, III, do CPC: "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: ( ) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal", e em seu parágrafo único: "A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Registrou, ainda, que o perito atribuiu a origem do débito à redução do prêmio a partir de março/2017, quando concedida a liminar, e que houve oportunidade de contraditório com manifestações da agravante, motivo pelo qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 33-40). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou, por unanimidade, as alegações de omissão. No primeiro acórdão, reafirmou que houve decisão liminar suspendendo o reajuste e que o laudo técnico foi claro ao demonstrar a origem do crédito; também destacou a ausência de impugnação específica do cálculo e a possibilidade de discussão de encargos moratórios no cumprimento de sentença, mantendo a conclusão de que não houve vício nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 55-60). No segundo acórdão, reiterou que a cobrança a menor decorreu do ajuizamento e da tutela provisória e não afasta a exigibilidade da diferença apurada em liquidação, aplicando novamente o art. 302, III, do CPC ("( ) a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ( ) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida ( )"), razão pela qual rejeitou os embargos (e-STJ, fls. 79-82). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 62-72), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos essenciais dos embargos de declaração capazes de infirmar a conclusão do acórdão, mantendo omissões relevantes sobre responsabilidade e congruência na liquidação. (ii) art. 302, III e parágrafo único, do CPC, pois a recorrente não deveria ser responsabilizada, nos mesmos autos, por supostos valores pagos a menor após a revogação da tutela provisória, dado que o alegado prejuízo teria decorrido de conduta unilateral da operadora, e não da eficácia da medida cautelar. (iii) art. 141 do CPC, pois a decisão que homologou o laudo pericial teria excedido os limites do pedido formulado na liquidação, ao reconhecer saldo em favor da operadora quando a pretensão estaria restrita à fixação do índice de reajuste etário e do valor da mensalidade. (iv) art. 473, §2º, do CPC, pois o perito teria ultrapassado os limites da designação ao apurar suposto saldo credor do recorrido, emitindo conclusão estranha ao objeto técnico da perícia, que estaria circunscrito à definição de índice adequado de reajuste por faixa etária. Contrarrazões (fls. 86-97). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 98-100), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 103-113). Contraminuta às fls. 124-132. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR. RESPONSABILIDADE POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, analisando os pontos levantados pela agravante e concluindo que o saldo credor apurado decorreu da redução do prêmio por força de tutela provisória posteriormente revogada, sendo a cobrança compatível com a sentença e respaldada no art. 302, III, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação de indenizar danos causados pela execução de tutela provisória revogada é consequência natural da improcedência do pedido, podendo ser apurada e cobrada nos próprios autos. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.