STJ AREsp 1879250
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro. 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. A obrigação de guarda documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário Nacional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 326): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão de insuficiência dos documentos juntados quanto à comprovação da titularidade da conta. Hipossuficiência do autor. Relação de consumo. Aplicação do CDC de inversão do ônus da prova. Alegação de multiplicidade de pedido comprovada, mas ausência de comprovação de não ser o coautor o verdadeiro titular da conta, nos afastando o direito pleiteado, nos termos do art. 333, II do CPC. Documentos comprobatórios em posse exclusiva do réu. Obrigação de apresentar os documentos necessários ao deslinde da questão. Confissão de não os possuir. Sentença reformada." Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-357). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão do agravo de instrumento, mesmo após os embargos de declaração, sem enfrentamento dos dispositivos federais suscitados. (ii) art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (art. 267, III e § 1º, do CPC/1973), além do art. 274 do Código de Processo Civil (art. 238 do CPC/1973), porque a extinção por abandono da causa teria sido correta e a matéria estaria preclusa, presumindo-se válida a intimação pessoal realizada. (iii) arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil (arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973), uma vez que o acórdão teria julgado fora dos limites do pedido recursal ao inverter o ônus da prova sem pedido expresso, configurando dissociação entre o conteúdo decisório e a postulação. (iv) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (art. 333, I e II, do CPC/1973), porque a legitimidade ativa e a titularidade da conta seriam fatos constitutivos do direito do autor, de prova que lhe incumbiria, e não ônus exclusivo do banco de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (v) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova teria sido deferida sem verossimilhança mínima das alegações, diante da homonímia e da duplicidade de demandas com a mesma conta. (vi) art. 4º, VIII, da Lei 4.595/1964 e art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque teria sido exigida a guarda e apresentação de documentos de abertura de poupança de 1989 com base em regime normativo posterior (Resolução CMN 2.025/1993 e alterações), em violação à competência normativa e à irretroatividade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402-417). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 418-421), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro. 3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. A obrigação de guarda documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário Nacional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.