STJ AREsp 2729923
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa e da utilização de vagas de garagem, além de ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A discordância da parte recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal não é suficiente para caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou outro vício de fundamentação no acórdão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CDB PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. VALIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E CONSEQUENTE DANO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ENRIQUECIMENTO INJUSTO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE PROVAS DO ATO ILÍCITO, FUNDAMENTO DA OUTRA DEMANDA CUMULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (e-STJ, fls. 1187) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa e da utilização das vagas de garagem, bem como ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, gerando o efeito de se exigir "prova diabólica" sobre a não utilização das vagas, quando a prova estaria em poder das recorridas e seria delas o encargo de demonstrar a inexistência de exploração econômica. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa e da utilização de vagas de garagem, além de ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A discordância da parte recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal não é suficiente para caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou outro vício de fundamentação no acórdão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.