Decisão · STJ

STJ AREsp 2323893

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo). 2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O magistrado não está obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido formulado, conforme o princípio do "iura novit curia". 5. A análise da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento jurídico. 6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo interno. Decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e julga extinto o processo de ação rescisória de acórdão, sem resolução do mérito. Irresignação improcedente. Quadro descrito na petição inicial da ação rescisória não ensejando a propositura daquela demanda, quer porque não evidenciado o prejuízo oriundo das máculas procedimentais invocadas como fundamento do pleito, quer porque o acórdão rescindendo, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, não impede, em tese, a propositura de nova demanda, mediante adequada causa de pedir e pedido. Consideração, a respeito, de que a hipótese relatada na petição inicial não caracteriza simulação, absolutamente, mas, ainda em tese, vício de consentimento fruto de dolo, para cujo reconhecimento já transcorreu o prazo decadencial, de há muito. Negaram provimento ao agravo interno." (e-STJ, fls. 766-775) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 781-783). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 10 do CPC/2015, pois teria havido decisão-surpresa no indeferimento da petição inicial, com adoção de fundamento de decadência sem prévia oportunidade de manifestação, o que violaria o contraditório e justificaria a anulação do acórdão ou, ao menos, a abertura de prazo para emenda da inicial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 803 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo). 2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. O magistrado não está obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido formulado, conforme o princípio do "iura novit curia". 5. A análise da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento jurídico. 6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →