STJ AREsp 3036480
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO VEÍCULO PENHORADO PARA O TRANSPORTE COTIDIANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo nos elementos probatórios acostados aos autos, afastou a tese de impenhorabilidade veículo, por inexistir prova de que o referido bem seja necessário ao transporte cotidiano da recorrente. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INES BERENICE PEREIRA HELLER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE É MERO FACILITADOR DO TRANSPORTE DA PARTE EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 113) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.666 do Código Civil, pois a constrição sobre os bens da recorrente, cônjuge não executada, deu-se de maneira indevida, em vista da ausência de demonstração de que a dívida se reverteu em proveito do núcleo familiar; (ii) art. 833 do Código de Processo Civil, porquanto a penhora do veículo da recorrente, foi determinada de forma a desconsiderar a essencialidade do veículo penhorado para a promoção de sua saúde e dignidade, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em questão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 134-138). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO VEÍCULO PENHORADO PARA O TRANSPORTE COTIDIANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo nos elementos probatórios acostados aos autos, afastou a tese de impenhorabilidade veículo, por inexistir prova de que o referido bem seja necessário ao transporte cotidiano da recorrente. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.