Decisão · STJ

STJ AREsp 1835578

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-11publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenações trabalhistas. A sentença julgou improcedente o pedido, com condenação do autor nas verbas de sucumbência e multa por litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça afastou a litigância de má-fé e reconheceu o direito de ressarcimento apenas do valor desembolsado em processo em que a condenação do recorrente foi subsidiária, mantendo a improcedência quanto ao restante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratada pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas de seus empregados, considerando cláusula contratual que lhe atribuía tal responsabilidade, e se a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao limitar a responsabilidade da contratada às atividades previstas no contrato. 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que a tomadora extrapolou o objeto do contrato ao exigir serviços relacionados à sua atividade-fim, o que atraiu a responsabilidade exclusiva do banco, nos termos do art. 285 do Código Civil. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o cumprimento do contrato e a responsabilidade das partes encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. Não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão do agravante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação do art. 285 do Código Civil foi correta, considerando que os serviços prestados fora da previsão contratual interessaram exclusivamente ao banco, afastando o direito de regresso ou rateio pretendido pelo agravante. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Banco Bradesco S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 650-652). No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 422 e 425 do Código Civil, sustentando a força obrigatória do contrato ("pacta sunt servanda") e a responsabilidade exclusiva da contratada pelas verbas trabalhistas de seus empregados; violação aos arts. 275 e 283 do Código Civil, para, subsidiariamente, reconhecer o direito de regresso ou rateio diante das condenações trabalhistas solidárias; e ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil, por suposta contradição/omissão no acórdão de apelação e no acórdão dos embargos de declaração. Argui, ainda, o afastamento das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de prequestionamento (e-STJ, fls. 655-676). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 684-705). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 706-709), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 712-737). Contrarrazões ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 740-761). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenações trabalhistas. A sentença julgou improcedente o pedido, com condenação do autor nas verbas de sucumbência e multa por litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça afastou a litigância de má-fé e reconheceu o direito de ressarcimento apenas do valor desembolsado em processo em que a condenação do recorrente foi subsidiária, mantendo a improcedência quanto ao restante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratada pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas de seus empregados, considerando cláusula contratual que lhe atribuía tal responsabilidade, e se a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao limitar a responsabilidade da contratada às atividades previstas no contrato. 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que a tomadora extrapolou o objeto do contrato ao exigir serviços relacionados à sua atividade-fim, o que atraiu a responsabilidade exclusiva do banco, nos termos do art. 285 do Código Civil. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o cumprimento do contrato e a responsabilidade das partes encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. Não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão do agravante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação do art. 285 do Código Civil foi correta, considerando que os serviços prestados fora da previsão contratual interessaram exclusivamente ao banco, afastando o direito de regresso ou rateio pretendido pelo agravante. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →