Decisão · STJ

STJ AREsp 2431523

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por danos morais. 3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos predeterminados e à prescrição ânua. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor. 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC. 7. A aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora. 8. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 225): "Apelação cível - ação de cobrança indenizatória securitária cumulada com reparatória por danos morais seguro de vida - autor diagnosticado como portador de neoplasia maligna de testículo (CID C62) - recusa administrativa ao argumento de que limitada a cobertura aos diagnósticos de câncer no testículo sem metástase - resultado, na origem, de improcedência - inconformismo do autor -acolhimento proposta de renovação do contrato a carrear cobertura para diagnóstico de "câncer ou tumor maligno" sem especificação de áreas ou metástase - ausência de prova no sentido de que contasse o segurado conhecimento da cláusula limitativa - afronta à legislação consumerista (dever de informação) - inteligência dos artigos 47 e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor cobertura devida - prejuízo imaterial evidenciado reparatória extrapatrimonial fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sentença reformada - recurso provido." Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 275-280). Em seu recurso especial, ZURICH S/A (e-STJ, fls. 284-300) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, do CPC, em correlação com o art. 1.025 do CPC e a Súmula 211/STJ, pois teria havido omissões no acórdão quanto ao núcleo das teses defensivas (ciência das cláusulas limitativas, natureza de riscos predeterminados e prescrição ânua), o que deveria ensejar a anulação do julgado para suprir vícios de fundamentação e possibilitar o efetivo prequestionamento (fls. 288-289). (ii) arts. 757 e 760 do CC/2002, em conjunto com os arts. 771 e 797 do CC/2002, pois o acórdão teria desconsiderado que o contrato de seguro somente garantiria riscos predeterminados e permitiria cláusulas de exclusão e rol taxativo de hipóteses de cobertura, redigidas de forma clara e objetiva, de modo que a negativa de cobertura teria sido justificada pela ausência de enquadramento do sinistro nas condições contratadas (fls. 291-292). (iii) arts. 46 e 54, §4º, do CDC, pois a decisão teria aplicado indevidamente a proteção consumerista ao presumir a falta de informação, quando o segurado teria tido acesso à proposta e às condições gerais, com cláusulas limitativas em destaque e de fácil compreensão, razão pela qual não se poderia invalidar o rol taxativo de doenças graves nem ampliar a cobertura além do pactuado (fls. 290-291). (iv) art. 206, §1º, II, do CC/2002, pois a prescrição ânua da pretensão securitária teria sido arguida e não apreciada, o que, além de configurar violação ao prazo prescricional aplicável aos seguros, também teria reforçado a omissão indicada em sede de embargos de declaração (fls. 286-289). Contrarrazões ao recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 324-334). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 336-340), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 342-348). Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 351-355). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por danos morais. 3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos predeterminados e à prescrição ânua. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor. 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC. 7. A aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora. 8. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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