Decisão · STJ

STJ AREsp 2417556

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia. 4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA APÓS ONZE ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 202, I, do Código Civil, 85, 240, §§1º e 2º, e 921, §5º, do CPC, e 3º, §3º, do Decreto-lei n. 911/1969. Observa que, embora seu crédito amparado por garantia fiduciária tenha vencido em 19/07/2010 e a citação do recorrido ocorrido apenas em 2022, a ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-lei n. 911/1969 foi proposta em 25/05/2015 e a citação apenas não se efetivou antes porque se exauriram sem sucesso as tentativas de localização do bem que lhe constituía a garantia fiduciária, o que culminou na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial por deferimento judicial em 13/07/2021. Conclui que, tendo a ação de busca e apreensão sido ajuizada antes da consumação da prescrição, operou-se a interrupção desta e a citação do devedor apenas não se operou porque infrutífero o cumprimento da liminar ali concedida para apreensão do bem, sendo que a demora na localização do veículo não lhe pode ser imputada. Acrescenta pedido de descabimento de sua condenação em honorários de sucumbência ou subsidiariamente a redução do montante fixado. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 114/119). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia. 4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência.
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