Decisão · STJ

STJ AREsp 1867339

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-31publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis. 3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZION TRADE SERVICE LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "A duplicata é um título de crédito causal, que deve estar revestido de todas as formalidades impostas pela lei para sua constituição. E assim, para que seja hígida, deve conter o aceite do devedor ou deve estar acompanhada do recibo de entrega da mercadoria adquirida ou do serviço prestado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Abalo de crédito suportado pela autora com o envio de seu nome ao protesto por ato abusivo. Dano moral in re ipsa. Indenização por dano moral fixada em R$ 8.501,46 (oito mil quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), quantia que se mostra adequada ao caso, não se constituindo em enriquecimento sem causa. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 409) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes, inclusive aqueles suscitados nos embargos de declaração, destinados ao prequestionamento de matérias federais. (ii) art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam se baseado em depoimento de testemunha suspeita, ex-empregada da parte adversa, que deveria ter sido ouvida como informante, o que viciaria a valoração da prova. (iii) art. 275 do Código Civil, pois, diante da intermediação na exportação, haveria solidariedade entre a exportadora brasileira e o destinatário estrangeiro pelos serviços prestados, permitindo a exigência do crédito contra qualquer deles. (iv) arts. 436, 437 e 438 do Código Civil, pois a relação jurídica teria envolvido estipulação em favor de terceiro e promessa de fato de terceiro, de modo que o acórdão teria deixado de reconhecer o dever de cumprir a obrigação e de indenizar pelo inadimplemento, inclusive quanto ao pedido reconvencional. (v) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a recorrida teria praticado ato ilícito ao inadimplir serviços comprovadamente prestados, gerando o dever de indenizar. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 451-452), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis. 3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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