Decisão · STJ

STJ AREsp 2299396

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TESE DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as empresas é válido e inexistiram vícios em sua formação. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA TÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE A AUTORA DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. LEGALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nega-se conhecimento à tese não submetida à primeira instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não tendo a parte autora, no momento oportuno, manifestado a intenção de produzir prova grafotécnica, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, ante a sua preclusão. 3. A empresa autora se enquadra no conceito de consumidora, mormente quando evidenciada a sua vulnerabilidade frente à empresa de telefonia, na medida em que, assim como uma pessoa física, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária. Contudo, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC não tem o condão de desobrigar a parte autora de produzir prova mínima acerca do direito vindicado. 4. Em se tratando de contrato firmado entre operadora de telefonia, de um lado, e uma pessoa jurídica, de outro, é válida a estipulação do período de 24 (vinte e quatro) meses de carência, porquanto, nos termos do art. 59 da resolução 632/2014 da ANATEL, para os consumidores corporativos, o prazo de permanência pode ser livremente estipulado. 5. Na espécie, a responsabilidade pela rescisão contratual deve ser imputada à autora/apelante, porquanto não comprovado o defeito na prestação dos serviços fornecidos pela apelada. 6. Inaplicável a astreinte imposta na liminar, uma vez que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão do não pagamento dos serviços proporcionais prestados pela apelada durante o mês de agosto de 2019 (R$ 1.760,31), para o que não havia qualquer impedimento. 7. Não tendo a parte autora se interessado em realizar os depósitos autorizados, impõe-se o desprovimento do pleito consignatário. 8. Com o desprovimento do apelo, majora-se a verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 879-880) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 967). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão e o julgado dos embargos não teriam enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive sobre cerceamento de defesa e necessidade de perícia grafotécnica. (ii) arts. 370 e 156 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova pericial grafotécnica teria configurado cerceamento de defesa, já que o juiz deveria determinar as provas necessárias ao julgamento quando a elucidação dos fatos dependeria de conhecimento técnico, inclusive podendo o tribunal supri-las na fase recursal. (iii) art. 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, pois o tribunal, ao receber a apelação, teria deixado de apreciar integralmente as questões devolvidas e de determinar a reabertura da instrução para a perícia grafotécnica, embora pudesse decidir o mérito e relativizar a preclusão em busca da verdade real. (iv) arts. 104 e 290 do Código Civil, pois a exigência de multa por rescisão contratual e o protesto correlato seriam indevidos, uma vez que o contrato que os embasaria teria sido inválido por vício na manifestação de vontade (assinatura supostamente falsa), causando prejuízos à recorrente. Realiza pedido de tutela de urgência. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 968 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TESE DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as empresas é válido e inexistiram vícios em sua formação. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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