STJ AREsp 2182160
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NETHER IRON SIDERÚRGICA DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO DEVIDA.- Não se exige do julgador uma fundamentação prolixa, podendo ser sucinta desde que conste da decisão as razões que o levaram a proferir determinado ato processual.- Ao caso dos autos deve ser aplicado o que determina o art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.- Afastada a extinção do feito pela prescrição, aplica-se a regra do artigo 1013, § 3º, do novo CPC - Lei 13.105/2015, com julgamento imediato do mérito. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a quitação da última parcela do contrato.- Em fiel observância ao devido processo legal, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.- A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e não se trata de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte." (fls. 242-251) Os embargos de declaração de fls. 300-306 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, § 3º, inciso VIII, e § 5º, inciso I, do Código Civil; 9º, 10, 369 e 435 do Código de Processo Civil; 1º e 11 do Decreto 22.626/33; 166, inciso VII, e 168, parágrafo único, do Código Civil; e 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A decisão teria violado os artigos 206, § 3º, inciso VIII, e § 5º, inciso I, do Código Civil, ao desconsiderar que a pretensão dos recorridos estaria prescrita, aplicando indevidamente o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, em vez dos prazos específicos de três ou cinco anos, conforme o caso.(b) Teria havido cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 9º, 10, 369 e 435 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria julgado a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas pela recorrente, como documental e oral, essenciais para demonstrar a inexistência do mútuo alegado.(c) A decisão teria contrariado os artigos 1º e 11 do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e os artigos 166, inciso VII, e 168, parágrafo único, do Código Civil, ao validar um suposto mútuo com juros de 2% ao mês, que excederiam o limite legal de 12% ao ano, configurando prática de agiotagem e nulidade do negócio jurídico.(d) O artigo 940 do Código Civil teria sido violado, pois a condenação ao pagamento integral do valor mutuado, sem considerar os juros já pagos, configuraria enriquecimento ilícito dos recorridos.(e) O artigo 1.029 do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do STJ teriam sido desrespeitados, em razão de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei de Usura, especialmente no que tange à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano em contratos celebrados entre particulares.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 364-376).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.