STJ REsp 2086158
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS. CPC/1973 E CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tribunal de origem concluiu que o exequente atuou de forma diligente ao longo de toda a tramitação processual, realizando diversos atos de impulso processual, o que afasta a configuração de inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A modificação do entendimento do tribunal de origem, para reconhecer a inércia do exequente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 .Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO NOBORU IAMAGURO e YAMAGURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA. - ME, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 441): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, JULGANDO EXTINTO O FEITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CONSTANTE INICIATIVA NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAISFIRMADOS NO IAC Nº 01/STJ, TAMPOUCO AO TEXTO NORMATIVO DO CPC ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NOVA, NO MAIS, QUE NÃO AUTORIZA PREJUÍZO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA NORMA REVOGADA. PREVALECIMENTO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E DO ART. 14 DO CPC. PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos §4º do art. 921, §4º, 14, 1.056, 1.046 e 485, §3º, do CPC. Sustenta que "embora a regra seja de irretroatividade da legislação processual, com intuito de preservar os atos processuais já realizados, tal regra não se aplica no presente caso, pois, a questão tratada nestes autos é de direito material, que é a prescrição intercorrente. De modo que, a aplicação da redação atual do §4º do art. 921 do CPC no caso em tela não vilipendia a regra do direito intertemporal .. . Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/8/2021. No caso, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente fora proferida em data de 07/07/2022 (mov.314), ou seja, quando em vigor a alteração do CPC, inexistindo daí desacerto na decisão. .. Com a devida venia, limitar a aplicação 4º do art. 921 do CPC para os atos ou fatos ocorridos após a sua vigência implicam em violação direta e frontal ao art.14, 1.056 do CPC e ao art.6º LINDB. Além do que, em nada contribui para a redução da alta taxa de congestionamento de processos de execução em curso que não possuem efetividade real. (e-STJ, fls. 483-484) Relativamente à decisão desta Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp 1.604.412/SC, defende que "a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC .. . E nem poderia ser diferente, pois, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente. .. No caso em análise o processo embora tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, ele não estava suspenso na entrava em vigor do CPC/15, razão pela qual, é equivocada a aplicação da redação antiga do §4º do art. 921 do CPC .. . Com o intuito de afastar a prescrição intercorrente, já consumada a luz da atual redação do §4º do art. 921 do CPC. Negar a vigência e aplicação imediata deste dispositivo no caso sub judice, conforme exaustivamente exposto, implica em viabilização do reinício e a reabertura do prazo prescricional já consumados na vigência do CPC/15". (e-STJ, fls. 485-486) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 495/506). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS. CPC/1973 E CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tribunal de origem concluiu que o exequente atuou de forma diligente ao longo de toda a tramitação processual, realizando diversos atos de impulso processual, o que afasta a configuração de inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A modificação do entendimento do tribunal de origem, para reconhecer a inércia do exequente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 .Recurso não conhecido.